Revelia afastada e automação na citação processual
- Antonio Siqueira Frauches
- há 2 dias
- 1 min de leitura

A recente decisão da 13ª Turma do TRT-2ª Região reacendeu o debate sobre a relação entre sigilo processual e uso de automação no acompanhamento de processos. No caso relatado pelo Migalhas, uma empresa foi declarada revel após não comparecer à audiência, alegando desconhecer totalmente a existência da ação. A análise posterior revelou que o processo havia sido distribuído sob segredo de justiça, o que impediu que o sistema automatizado utilizado pela empresa identificasse a citação.
Ao revisar o caso, o colegiado concluiu que a citação eletrônica era inválida, já que o sigilo foi aplicado sem justificativa adequada, criando um obstáculo concreto ao acesso da parte. Sem visibilidade dos autos, o robô de monitoramento não pôde emitir alertas e, consequentemente, a empresa não teve ciência da demanda. Diante disso, a Turma entendeu que a revelia não poderia subsistir, pois prejudicava diretamente o contraditório e a ampla defesa.
Tecnologia como aliada, não substituta
A decisão reforça que, embora a automação otimize o acompanhamento processual, ela não elimina a obrigação do Judiciário de garantir condições reais de ciência dos atos processuais. O caso serve como alerta para organizações que utilizam tecnologia para compliance judicial: a eficiência dos sistemas depende não apenas da automação, mas também da observância, pelo próprio Judiciário, dos requisitos legais de publicidade, acesso e transparência.
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